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Segurança de quadros eléctricos e outras infra-estruturas na indústria

OUTROS | 25 de January, 2019

LEITURA | 5 MIN

Quadros eléctricos seguros

A segurança é imprescindível em todas as instalações e equipamentos eléctricos. Os quadros eléctricos têm com função receber e distribuir a energia eléctrica e destinam-se a comandar, controlar e proteger instalações eléctricas. Por uma questão de segurança devem cumprir com os seguintes requisitos:

  • O acesso aos quadros deve ser fácil e estar permanentemente desobstruído;
  • As portas dos quadros são consideradas protecções contra contactos directos com elementos sob tensão devendo, portanto, estar fechadas à chave e dotadas de sinalização de aviso de perigo de electrocussão. Os quadros eléctricos deverão ser apenas acedidos por pessoa competente;
  • Os quadros devem estar equipados com um disjuntor diferencial para protecção das pessoas;
  • Os quadros também devem estar dotados de disjuntor magnetotérmico para protecção da instalação contra curto-circuitos e sobreaquecimentos;
  • Os aparelhos montados nos quadros devem estar devidamente identificados com etiquetas ou esquemas que permitam conhecer as funções a que se destinam ou os circuitos a que pertencem;
  • Os quadros devem estar dotados de um ligador de massa, devidamente identificado, ao qual serão ligados os condutores de protecção da instalação e a massa do quadro. Como a protecção das pessoas contra contactos indirectos é feita habitualmente por ligação à terra, associada a um aparelho de protecção, o «ligador de massa» é designado por «ligador de terra».
  • Os quadros devem possuir uma chapa de características, de forma clara, com as indicações da tensão de serviço e a natureza e frequência da corrente para que foram construídos, excepto no caso de quadros de baixa tensão.

Outras infra-estruturas

Todas as instalações de utilização devem ser concebidas de forma a permitir desempenhar, com eficiência e em boas condições de segurança, os fins a que se destinam. As instalações de utilização devem estar convenientemente estruturadas e subdivididas, de modo a limitar a ocorrência de eventuais perturbações e facilitar a pesquisa e reparação de avarias.

Nas instalações exteriores, sempre que seja perigoso tocar nos dispositivos, estes devem estar colocados a 6 m do solo e estarem dotados de vedação, com a altura mínima de 1,80 m e provida de porta fechada à chave. As instalações interiores, nomeadamente os condutores e as canalizações, deverão cumprir com os seguintes requisitos de segurança:

  • Os condutores dotados de isolamento devem estar identificados por meio de coloração da superfície exterior do respectivo isolamento. Para os condutores nus a coloração deve ser efectuada por meio de pintura, enfitamento ou revestimento equivalente. Os condutores deverão estar isentos de emendas;
  • As tomadas e as fichas devem ser concebidas de forma a não ser possível o contacto directo com partes activas antes, durante e depois da inserção da tomada. Nos locais onde se verifique a possibilidade de contacto com a água, as infraestruturas eléctricas deverão ser estanques, e assegurar uma protecção adequada;
  • As canalizações deverão ser posicionadas de modo a garantir uma adequada exploração e conservação. Estas deverão ainda ser de fácil localização e identificação. As canalizações eléctricas não devem ser instaladas a menos de 3 cm de canalizações não eléctricas.

Consulte a legislação

Portaria nº 53/71, de 3 de Fevereiro Regulamento geral de segurança e higiene do trabalho nos estabelecimentos industriais. Alterações: Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro

Decreto-Lei nº740/74, de 26 de Dezembro Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e o Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas. Alterações: Decreto-Lei nº303/76 de 26 de Abril e Decreto-Lei nº77/90 de 12 Março.

Decreto-Regulamentar nº 90/84, de 26 de Dezembro Aprova o Regulamento de Segurança das Linhas Eléctricas de baixa Tensão

Decreto-Lei nº 117/88, de 12 de Abril Estabelece os objectivos e condições de segurança a que deve obedecer todo o equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em instalações cuja tensão nominal esteja compreendida entre 50 V e 1000 V em corrente alternada ou entre 75 V e 1500 V em corrente contínua. Alterações: Decreto-Lei nº139/95 de 14 de Junho

Decreto-Lei n.° 347/93, de 1 de Outubro Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/654/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho. (Não se aplica a estaleiros temporários ou móveis, indústrias extractivas). Alterações: Lei nº 113/99 de 3 de Agosto

Portaria nº 987/93, de 6 de Outubro Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho.

Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de Setembro Aprova as Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão.

olinda de freitas

Bio

Produtora de conteúdos textuais freelancer. Com paixão e alhos.

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