O MIRR é o registo anual de resíduos que se submete no SILiAmb entre 1 de janeiro e 31 de março, com os dados do ano anterior. É obrigatório para organizações com mais de dez trabalhadores que produzam resíduos não urbanos, e para qualquer estabelecimento que produza resíduos perigosos — mesmo que tenha um único funcionário. Não submeter é contraordenação ambiental grave, com coima que, para uma pessoa colectiva, vai de 12 000 a 216 000 euros consoante haja negligência ou dolo.
O que é e onde assenta
MIRR quer dizer Mapa Integrado de Registo de Resíduos. É o registo de dados previsto no artigo 98.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro — o diploma que entrou em vigor a 1 de julho de 2021 e substituiu o antigo regime de 2006. O conteúdo do que se declara está no artigo 99.º, e o funcionamento do sistema no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 20/2022, de 5 de janeiro.
Vale a pena reter que o regime foi alterado mais do que uma vez desde 2020 — pela Lei n.º 52/2021, pelo Decreto-Lei n.º 11/2023 e pelo Decreto-Lei n.º 24/2024. Este último mexeu directamente no artigo 98.º, o que quer dizer que qualquer lista de obrigados anterior a março de 2024 está incompleta.
Quem é obrigado a submeter
A leitura operacional que a própria APA publica, e que é a que interessa a uma empresa, é esta:
Produtores de resíduos
- Organizações com mais de 10 trabalhadores que produzam resíduos não urbanos;
- Organizações com mais de 10 trabalhadores que produzam resíduos urbanos com produção média igual ou superior a 1 100 litros por dia e por estabelecimento;
- Estabelecimentos que produzam resíduos não urbanos perigosos — independentemente do número de trabalhadores;
- Estabelecimentos que produzam resíduos urbanos perigosos com produção média igual ou superior a 1 100 litros por dia — também sem limiar de trabalhadores.
E ainda
- Produtores de materiais resultantes de desclassificação de resíduos, o chamado fim do estatuto de resíduo;
- Quem transporte resíduos perigosos a título profissional, quando encaminhados para tratamento;
- Operadores que efectuem tratamento de resíduos, mesmo estando isentos de licenciamento;
- Comerciantes e corretores de resíduos perigosos.
Os dois erros de leitura mais comuns. O primeiro é achar que o limiar dos dez trabalhadores protege toda a gente: não protege quem produz resíduos perigosos, onde não existe limiar nenhum. O segundo é achar que «resíduos perigosos» é coisa de indústria química — na prática, óleos usados, solventes, tinteiros, absorventes contaminados, embalagens que contiveram substâncias perigosas, resíduos de tratamento de superfícies e lâmpadas fluorescentes chegam para colocar uma oficina ou uma pequena unidade fabril dentro da obrigação.
De onde vem o limiar dos 1 100 litros
Não é um número arbitrário: é o critério legal que delimita o que fica dentro da recolha municipal. Resíduos semelhantes aos domésticos, produzidos em comércio, serviços, restauração, escolas, saúde ou turismo, ficam na esfera do sistema municipal se o estabelecimento produzir menos de 1 100 litros por dia. Acima disso, saem da responsabilidade municipal — e entram na do produtor. Para o cálculo considera-se o volume médio mensal, somando recolha selectiva e indiferenciada e tendo em conta os dias de laboração.
Quem está dispensado
- Organizações com dez ou menos trabalhadores que não produzam resíduos perigosos e não caiam em nenhum dos outros critérios;
- Estabelecimentos nos Açores, que reportam no SRIR — o sistema regional — e não no SILiAmb;
- Casos em que a Autoridade Nacional dos Resíduos isente, total ou parcialmente, por deliberação do conselho directivo, quando consiga obter os dados por outra via.
No enquadramento específico de «transportador», ficam ainda de fora o transporte de resíduos não perigosos, o transporte feito pelo próprio produtor ou pelo destinatário, o transporte de resíduos da responsabilidade dos sistemas municipais, e o transporte efectuado por transportadores estrangeiros em território nacional.
O prazo
A regra legal está no artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento: os dados são submetidos até ao termo do mês de março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, salvo autorização da autoridade que fixe prazo diferente.
Na prática, a campanha abre a 1 de janeiro e fecha a 31 de março. Os dados de 2025 tiveram de estar submetidos até 31 de março de 2026.
Uma armadilha do sistema que já custou coimas. É possível reabrir um MIRR já submetido para corrigir dados. Mas um MIRR reaberto e não voltado a submeter dentro do prazo não é válido — o que conta é a última versão efectivamente submetida. Reabrir a 30 de março para «só corrigir um número» e não voltar a submeter equivale, para todos os efeitos, a não ter submetido.
Uma submissão por estabelecimento
É a regra que mais confusão gera em empresas com várias unidades. Se a organização — o conjunto de estabelecimentos com o mesmo NIF — estiver abrangida, todos os estabelecimentos que a integram preenchem MIRR, desde que tenham produzido no ano em causa resíduos das tipologias abrangidas. Três fábricas, três submissões.
O que se declara
O conteúdo está fixado no artigo 99.º do regime geral, e inclui a identificação do produtor e do estabelecimento, os resíduos produzidos por código LER — o código da Lista Europeia de Resíduos —, as quantidades, os destinos e os operadores para onde seguiram, e as operações de valorização ou eliminação a que foram sujeitos. O Decreto-Lei n.º 11/2023 acrescentou à lista a caracterização dos resíduos.
Na prática, quem emite e-GAR ao longo do ano tem o trabalho meio feito: os movimentos estão registados na plataforma e são a base natural do mapa anual. Quem não emitiu e-GAR — ou as emitiu mal — chega a janeiro com um problema de reconstituição documental.
Quanto custa não submeter
A não submissão de dados no SIRER, em violação do artigo 98.º, é contraordenação ambiental grave. O incumprimento da obrigação de inscrição, no artigo 97.º, é igualmente grave.
Os valores são os da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais — Lei n.º 50/2006, na redacção da Lei n.º 114/2015:
| Gravidade | Pessoa singular negligência |
Pessoa singular dolo |
Pessoa colectiva negligência |
Pessoa colectiva dolo |
|---|---|---|---|---|
| Leve | 200 € – 2 000 € | 400 € – 4 000 € | 2 000 € – 18 000 € | 6 000 € – 36 000 € |
| Grave — é aqui que cai o MIRR | 2 000 € – 20 000 € | 4 000 € – 40 000 € | 12 000 € – 72 000 € | 36 000 € – 216 000 € |
| Muito grave | 10 000 € – 100 000 € | 20 000 € – 200 000 € | 24 000 € – 144 000 € | 240 000 € – 5 000 000 € |
Duas notas de rigor sobre esta tabela. A lei distingue apenas pessoa singular de pessoa colectiva — não distingue por dimensão de empresa: uma microempresa e uma multinacional respondem na mesma moldura. E existe atenuação especial, com redução dos limites a metade, nas situações previstas nos artigos 23.º-A e 23.º-B.
E submeter fora de prazo?
Aqui é preciso honestidade sobre o que a lei diz e não diz. Não existe no regime geral uma contraordenação autónoma de «submissão fora de prazo». O que está tipificado é o incumprimento da obrigação de submissão, que é grave. Como a campanha encerra a 31 de março e a plataforma deixa de aceitar submissões, o efeito prático de não submeter até essa data é ficar em incumprimento da obrigação — e não numa infracção menor por atraso.
Leitura relacionada
- e-GAR: como funciona, prazos e responsabilidades
- SILiAmb: o que é e quem tem de se registar
- SGCIE: quem está abrangido e que obrigações tem
Perguntas frequentes
Tenho de submeter MIRR se tiver menos de dez trabalhadores?
Sim, se produzir resíduos perigosos: nesse caso não há limiar de trabalhadores. Também sim se for operador de tratamento, transportador profissional de resíduos perigosos, ou comerciante ou corretor de resíduos perigosos. Não, se apenas produzir resíduos não perigosos e não cair em nenhum outro critério.
Qual é o prazo do MIRR?
De 1 de janeiro a 31 de março, com os dados do ano civil anterior. É um prazo legal fixado no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 20/2022.
A empresa tem três fábricas. Submeto um MIRR ou três?
Três. A unidade de reporte é o estabelecimento, e cada um que tenha produzido resíduos abrangidos submete o seu.
Qual é a coima por não submeter o MIRR?
É contraordenação ambiental grave. Para pessoa colectiva, de 12 000 a 72 000 euros por negligência e de 36 000 a 216 000 euros por dolo. Para pessoa singular, de 2 000 a 20 000 euros e de 4 000 a 40 000 euros, respectivamente.
Reabri o MIRR para corrigir e não voltei a submeter. Conta?
Não. Vale a última versão efectivamente submetida dentro do prazo. Um MIRR reaberto e não resubmetido não é válido.
E os estabelecimentos nos Açores?
Não submetem MIRR no SILiAmb. Reportam no SRIR, o Sistema Regional de Informação sobre Resíduos.
Fontes: Regime Geral da Gestão de Resíduos, Anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, com as alterações da Lei n.º 52/2021, do Decreto-Lei n.º 11/2023 e do Decreto-Lei n.º 24/2024; Portaria n.º 20/2022, de 5 de janeiro; Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redacção da Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto; páginas oficiais e manual do MIRR da Agência Portuguesa do Ambiente. Conteúdo informativo, que não substitui a consulta dos diplomas nem apoio jurídico ou técnico especializado.
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