Uma instalação industrial que consuma mais de 500 toneladas equivalentes de petróleo por ano entra automaticamente no SGCIE — o Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia — e tem quatro meses para se registar, a contar do fim do ano civil em que atingiu esse consumo. A partir daí, deve auditorias energéticas de oito em oito anos, um plano de racionalização com metas obrigatórias e relatórios de progresso a cada dois anos. Em troca, tem acesso a comparticipações e à isenção de imposto sobre produtos petrolíferos.
O limiar: 500 tep por ano, por instalação
O regime está no Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013 e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015. O artigo 2.º, n.º 1, aplica-o às instalações consumidoras intensivas de energia que «no ano civil imediatamente anterior tenham tido um consumo energético superior a 500 toneladas equivalentes de petróleo».
Três precisões que evitam erros de enquadramento:
- A unidade é a instalação, não a empresa. Uma empresa com três fábricas avalia cada uma separadamente; pode ter uma dentro e duas fora.
- Há um segundo patamar, aos 1 000 tep/ano, que muda metas, prazos e taxas. Não determina se se está dentro — determina em que regime se está.
- Há uma pequena divergência entre fontes oficiais quanto ao limiar ser «superior a 500 tep» ou «igual ou superior a 500 tep». O texto do diploma diz superior. Se a sua instalação estiver exactamente nos 500, vale confirmar com a DGEG em vez de assumir.
Quem fica de fora
- Instalações de cogeração juridicamente autónomas dos respectivos consumidores de energia;
- Empresas de transportes e empresas com frotas próprias, que têm regime adaptado próprio;
- Edifícios sujeitos ao regime de certificação energética — excepto quando integrados na área de uma instalação industrial consumidora intensiva.
Há ainda a possibilidade de adesão voluntária: instalações abaixo dos 500 tep/ano, ou edifícios excluídos, podem aplicar o SGCIE e celebrar acordo com a DGEG. Faz sentido quando o que se procura são os incentivos e a isenção fiscal.
As obrigações, por ordem cronológica
1. Registo — quatro meses
O registo da instalação promove-se no prazo de quatro meses contados do final do primeiro ano civil em que a instalação atinge o estatuto. Faz-se no portal do SGCIE, com pré-registo online e credenciais enviadas por correio electrónico. Se a instalação deixar de preencher os requisitos, o operador deve promover a extinção do registo — não caduca sozinho.
2. Auditoria energética — de oito em oito anos
Este é o ponto onde a informação desactualizada mais circula: a periodicidade era de seis anos na versão de 2008 e passou a oito com o Decreto-Lei n.º 68-A/2015. Em vigor:
| Consumo | Periodicidade | Primeira auditoria |
|---|---|---|
| ≥ 1 000 tep/ano | 8 em 8 anos | até 4 meses após o registo |
| ≥ 500 e < 1 000 tep/ano | 8 em 8 anos | no ano seguinte ao do registo |
A auditoria incide sobre as condições de utilização da energia, a concepção e o estado da instalação, e recolhe os elementos necessários ao plano de racionalização e à verificação do seu cumprimento.
3. PREn — o plano de racionalização
Apresenta-se à ADENE nos quatro meses seguintes ao vencimento do prazo para a auditoria. Consolidando com a leitura operacional do portal: até 8 meses após o registo nas instalações de 1 000 tep/ano ou mais, e até 16 meses nas restantes.
O plano tem conteúdo obrigatório e metas mínimas:
- Prever a implementação, nos primeiros três anos, de todas as medidas identificadas com período de retorno do investimento igual ou inferior a 5 anos nas instalações de 1 000 tep/ano ou mais, e igual ou inferior a 3 anos nas restantes;
- Estabelecer metas de intensidade energética, intensidade carbónica e consumo específico de energia;
- Cumprir as metas mínimas: melhoria de 6% dos indicadores em oito anos para instalações de 1 000 tep/ano ou mais, 4% em oito anos para as restantes, e no mínimo a manutenção dos valores históricos de intensidade carbónica.
A ADENE submete o plano à DGEG em cinco dias e a DGEG pronuncia-se em 30 dias, findos os quais o plano se considera tacitamente aprovado. Aprovado, passa a chamar-se ARCE — Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia — e é comunicado à Autoridade Tributária para efeitos da isenção de imposto.
4. REP — relatórios de execução e progresso
A cada dois anos de vigência do acordo, e até 30 de abril do ano subsequente ao termo desse período, o operador apresenta à ADENE um relatório com as metas alcançadas, os desvios verificados e as medidas correctivas. O do último período inclui o balanço final. São elaborados por técnico habilitado, que é solidariamente responsável pelo conteúdo.
O que corre mal, e quanto custa
Penalidades por não cumprir as metas
Não são coimas — são pagamentos, e a diferença importa porque não dependem de processo contraordenacional:
- Desvio, no fim da vigência do acordo, igual ou superior a 25%: pagamento de 50 € por tep/ano não evitado, agravado em 100% em caso de reincidência;
- Desvio igual ou superior a 50%: além do anterior, devolução dos apoios recebidos e do valor proporcional dos benefícios decorrentes do acordo.
O valor de 50 €/tep é actualizado anualmente com base no índice de preços no consumidor. Os montantes revertem para o Fundo de Eficiência Energética e são reembolsáveis em 75% mediante despacho.
Coimas
| Infracção | Pessoa singular | Pessoa colectiva |
|---|---|---|
| Não fazer o registo, as auditorias ou o PREn | 250 € – 3 500 € | 500 € – 7 000 € |
| Não apresentar os relatórios de execução e progresso | 150 € – 300 € | 300 € – 600 € |
A negligência é punível. Há sanção acessória de privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades públicas.
Comparadas com as coimas ambientais — onde uma contraordenação grave chega aos 216 000 euros para uma pessoa colectiva —, estas são modestas. O verdadeiro custo do incumprimento do SGCIE não está na coima: está em perder a isenção de imposto e os apoios, e em pagar 50 euros por cada tonelada equivalente de petróleo que se prometeu poupar e não se poupou.
O lado bom: o que se ganha
- 50% do custo das auditorias obrigatórias, até 750 €, para instalações abaixo de 1 000 tep/ano, recuperáveis a partir do relatório que verifique a execução de pelo menos metade das medidas;
- 25% dos investimentos em equipamentos e sistemas de gestão e monitorização de consumos, até 10 000 €;
- Majoração de 25% destes limites nas instalações que consumam apenas renováveis, e de 15% no caso do gás natural;
- Isenção do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos em determinados combustíveis, para instalações abrangidas por acordo, reconhecida pela Autoridade Tributária mediante notificação da DGEG.
Do lado dos custos fixos, as taxas: 350 € pela apreciação e acompanhamento do plano nas instalações abaixo de 1 000 tep/ano e 750 € acima desse patamar, com agravamento de 50% em determinados casos.
Quem pode fazer as auditorias
É actividade reservada. As auditorias energéticas, a elaboração do plano e o controlo da sua execução só podem ser feitos por técnicos reconhecidos e registados, com título de engenheiro reconhecido pela Ordem dos Engenheiros ou de engenheiro técnico reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, e experiência de pelo menos três anos em instalações consumidoras intensivas ou dois anos em auditoria e consultoria energéticas — com uma via alternativa de um ano acrescido de pós-graduação, docência ou investigação na área.
O reconhecimento não caduca e tem validade nacional. Há lista pública de técnicos e entidades reconhecidas no portal do SGCIE, e é aí que se deve confirmar quem se contrata.
Uma obrigação diferente, que se confunde com esta
Empresas que não sejam PME têm uma obrigação autónoma, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015: auditoria energética independente pelo menos de quatro em quatro anos, e registo na DGEG dos consumos e das auditorias realizadas. Há dispensa para quem implemente sistema certificado de gestão de energia ou do ambiente que inclua auditoria energética.
São regimes distintos, com periodicidades distintas — oito anos no SGCIE, quatro aqui — e podem aplicar-se em simultâneo à mesma empresa. Não confundir os dois é metade do trabalho de conformidade nesta matéria.
Leitura relacionada
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Perguntas frequentes
A partir de que consumo entro no SGCIE?
Acima de 500 tep por ano, medido por instalação e referido ao ano civil anterior. Há um segundo patamar aos 1 000 tep/ano que altera metas, prazos e taxas.
De quanto em quanto tempo tenho de fazer a auditoria?
De oito em oito anos. A primeira até quatro meses após o registo nas instalações de 1 000 tep/ano ou mais, e no ano seguinte ao registo nas restantes. A periodicidade de seis anos que ainda se lê em muitos sítios foi alterada em 2015.
Que metas tenho de cumprir?
Melhoria de 6% dos indicadores de intensidade energética, intensidade carbónica e consumo específico em oito anos, para instalações de 1 000 tep/ano ou mais; 4% para as restantes; e no mínimo a manutenção dos valores históricos de intensidade carbónica.
O que acontece se não atingir as metas?
Com desvio igual ou superior a 25%, paga 50 euros por tep/ano não evitado, agravado em 100% se houver reincidência. Com desvio igual ou superior a 50%, devolve ainda os apoios recebidos e o valor proporcional dos benefícios.
Vale a pena aderir voluntariamente?
Pode valer, se a instalação estiver perto do limiar e beneficiar da isenção de imposto sobre produtos petrolíferos e das comparticipações. A conta faz-se comparando o custo da auditoria e das taxas com o valor da isenção e dos apoios.
Quem pode assinar a auditoria?
Apenas técnicos reconhecidos e registados, ou entidades que os tenham ao serviço. A lista é pública no portal do SGCIE.
Fontes: Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril; Despacho n.º 17449/2008; Portaria n.º 111/2015; páginas oficiais da DGEG e do portal SGCIE, gerido pela ADENE. Não foi identificada alteração ao SGCIE posterior a 2016. Conteúdo informativo, que não substitui a consulta dos diplomas nem apoio técnico especializado.
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