O certificado de manobrador de empilhador é um certificado de formação profissional — não um título público. Vale pelo que a entidade que o emitiu vale, e verifica-se em três sítios: no Passaporte Qualifica, na lista de entidades certificadas pela DGERT, e no Catálogo Nacional de Qualificações. Este artigo explica quem pode emitir, que referencial se aplica, como confirmar que um certificado é autêntico, e por que razão isto é responsabilidade do empregador e não do trabalhador.
O que é, afinal, este certificado
A lei portuguesa exige que os equipamentos de trabalho automotores «só podem ser conduzidos por trabalhadores devidamente habilitados» — é o artigo 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 50/2005. Mas não define o que é «habilitado», nem cria um documento oficial para o provar.
Preenche-se essa lacuna com o instrumento que o sistema de qualificações já tem: o certificado de formação profissional. Não é um título de condução, não é emitido pelo Estado, e não confere por si um direito. É prova documental de que o trabalhador recebeu formação adequada — e é o empregador, não o trabalhador, quem precisa dessa prova, porque é o empregador que responde.
O referencial: 50 horas, e chama-se UFCD 0420
Existe referencial oficial no Catálogo Nacional de Qualificações. É útil conhecer os códigos, porque é com eles que se confirma se um certificado corresponde a formação real:
| Código | Designação | Duração | Integra a qualificação |
|---|---|---|---|
| 0420 | Movimentação e operação de empilhadores | 50 h | 341026 — Operador de Logística, nível 2 |
| 8386 | Movimentação, manobra e operação de empilhadores frontais | 50 h | 582324 — Condutor/Manobrador de Equipamentos de Elevação, nível 2 |
| 8387 | Movimentação, manobra e operação de empilhadores telescópicos multifunções | 50 h | 582324 |
| 8396 | Simuladores de empilhadores telescópicos | 25 h | — |
| 8397 | Manutenção de empilhadores frontais eléctricos e a GPL | 25 h | — |
A UFCD 0420 está em vigor desde 22 de dezembro de 2013 e não tem data de fim. Os seus objectivos oficiais são caracterizar os tipos de máquinas de movimentação e elevação, executar operações de movimentação, caracterizar as normas de segurança na condução, e executar operações de manutenção. Os conteúdos incluem, expressamente, «atribuição e responsabilidades ao operador», «riscos específicos de circulação» e «estacionamento do empilhador em segurança».
50 horas, não 35. O número de 35 horas circula muito no mercado e não tem base em lado nenhum — nem na lei, que não fixa duração, nem no Catálogo, que fixa 50. Quando uma proposta de formação diz «as 35 horas obrigatórias», está a citar uma obrigação que não existe e um número que não corresponde ao referencial oficial.
Quem pode emitir
Aqui há uma distinção que quase nunca se explica bem, e que muda o valor do papel.
Entidade certificada pela DGERT
A certificação da DGERT não é condição para dar formação — é condição para a formação ser certificada, para ser financiada com dinheiro público e para ter o tratamento fiscal especial em IVA e IRS. É concedida por áreas de educação e formação, não tem prazo de validade, e a actividade da entidade é acompanhada por auditorias, podendo o incumprimento levar à revogação.
Entidade não certificada
Também pode formar, e o certificado que emite não é ilegal: a lei prevê expressamente que «a conclusão com aproveitamento de uma ação de formação contínua realizada por entidade formadora não certificada é comprovada por certificado emitido por esta», devendo essa formação ser registada no instrumento individual de registo de qualificações. Mas não é «formação certificada» no sentido legal do termo, e é aqui que a diferença conta se houver uma inspecção ou um processo judicial.
Onde os certificados são registados
Para formação não inserida no Catálogo, o modelo de certificado é obrigatoriamente emitido através do SIGO — o Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa —, e as entidades formadoras devem manter no sistema informação permanentemente actualizada sobre os certificados emitidos. Para formação inserida no Catálogo, como é o caso da UFCD 0420, os modelos são igualmente disponibilizados no SIGO.
Como verificar um certificado, em três passos
- Passaporte Qualifica. É o registo individual que acompanha todas as qualificações e competências adquiridas ao longo da vida, e tem serviço público de validação de documentos: introduz-se o código do documento e a data de nascimento nele indicada. Só funciona se o titular tiver activado o serviço de consulta de documentos — o que, para um empregador, é um pedido razoável a fazer no momento da contratação.
- Base de dados de entidades certificadas da DGERT. Confirma-se se a entidade emissora está certificada e, sobretudo, em que áreas — porque a certificação é concedida por área de educação e formação, e uma entidade certificada em contabilidade não está certificada para formar manobradores.
- Catálogo Nacional de Qualificações. Confirma-se que o código e a designação da UFCD que constam do certificado existem, e que a duração declarada corresponde à oficial. Um certificado que invoque a UFCD 0420 com 8 horas de duração está a dizer, no próprio papel, que não cumpriu o referencial.
Porque é que isto é problema do empregador
Pela mesma razão que a habilitação é: a lei imputa-lhe a obrigação, e imputa-lhe a contraordenação.
A Lei n.º 102/2009 diz, no artigo 15.º, n.º 4, que sempre que sejam confiadas tarefas a um trabalhador devem ser considerados os seus conhecimentos e aptidões em matéria de segurança, «cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias». E no n.º 5: quando seja necessário aceder a zonas de risco elevado, «o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas».
A falta de formação adequada é contraordenação grave; a violação das obrigações gerais do empregador e a falta de informação são muito graves. E o valor da coima varia com o volume de negócios da empresa e o grau de culpa — indo, nas muito graves com dolo numa empresa grande, até 122 400 euros com o agravamento previsto para as normas de segurança e saúde no trabalho.
Um certificado emitido por quem não devia, ou com duração que não corresponde ao referencial, não protege ninguém: no dia em que for preciso, é o empregador que tem de demonstrar que o trabalhador estava habilitado.
O que fazer, na prática
- Guardar cópia do certificado de cada operador, com o código e a designação da UFCD visíveis.
- Verificar a entidade formadora na base de dados da DGERT antes de contratar formação, e confirmar a área de certificação.
- Registar a habilitação internamente — quem está autorizado a operar que equipamento. A lei fala em habilitar; a habilitação é um acto do empregador, e convém que exista em papel.
- Reformar quando muda o equipamento ou o posto, que são os gatilhos legais, e não de cinco em cinco anos, que não é gatilho nenhum.
- Cruzar com a ficha de aptidão do médico do trabalho. Formação sem aptidão médica não habilita; aptidão sem formação também não.
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Perguntas frequentes
Quem emite o certificado de manobrador de empilhador?
Entidades formadoras. Se estiverem certificadas pela DGERT na área respectiva, a formação é «certificada» no sentido legal; se não estiverem, o certificado é válido como prova de formação mas não tem esse estatuto.
Como sei se um certificado é verdadeiro?
Pelo Passaporte Qualifica, com o código do documento e a data de nascimento do titular; pela base de dados de entidades certificadas da DGERT; e confirmando o código e a duração da UFCD no Catálogo Nacional de Qualificações.
O certificado tem prazo de validade?
Nenhum diploma português fixa caducidade a estes certificados. A obrigação legal é de formação e informação na admissão, na mudança de posto ou funções, e na introdução de equipamento novo ou alterado.
Qual é a duração oficial da formação?
A UFCD 0420 do Catálogo Nacional de Qualificações tem 50 horas. As UFCD 8386 e 8387, para empilhadores frontais e telescópicos, têm igualmente 50 horas cada.
O certificado substitui a carta de condução?
Não, e o inverso também não. Em instalações privadas fechadas ao trânsito público não é preciso carta; na via pública é, e a formação de manobrador não a dispensa.
A responsabilidade é do trabalhador ou da empresa?
Da empresa. É ao empregador que a lei impõe fornecer formação e informação, reservar o equipamento a operador habilitado e permitir o acesso a zonas de risco elevado apenas a quem tenha aptidão e formação adequadas — e é sobre ele que recaem as contraordenações.
Fontes: Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, artigos 5.º, 32.º e 43.º; Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, artigos 15.º, 19.º e 20.º; Decreto-Lei n.º 396/2007, na redacção do Decreto-Lei n.º 14/2017; Portaria n.º 851/2010, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013; Portaria n.º 474/2010, de 8 de julho; Portaria n.º 47/2017, de 1 de fevereiro; Catálogo Nacional de Qualificações da ANQEP; Código do Trabalho, artigos 554.º e 556.º. Conteúdo informativo, que não substitui a consulta dos diplomas nem apoio jurídico especializado.
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