O mercado: máquinas e quase-máquinas
A Directiva Máquinas, pelo Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho, estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado e a entrada em serviço das máquinas, bem como a colocação no mercado das quase-máquinas. Este Decreto-Lei revogou, a partir de 29 de Dezembro de 2009, o Decreto-Lei n.º 320/2001, de 12 de Dezembro.
A filosofia de base da Directiva Máquinas, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas, assenta na concepção e fabrico de máquinas intrinsecamente seguras, atendendo a todas as etapas da vida útil da máquina. O Decreto-Lei tem também o propósito de harmonizar as várias legislações dos estados-membros existentes neste domínio.
A Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, altera a Directiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores.
O que é uma máquina?
De acordo com o Decreto-Lei n.º 103/2009, de 24 de Junho, é definida como máquina:
- Conjunto, equipado ou destinado a ser equipado com um sistema de accionamento diferente da força humana ou animal directamente aplicada, composto por peças ou componentes ligados entre si, dos quais pelo menos um é móvel, reunidos de forma solidária com vista a uma aplicação definida;
- Conjunto de peças ou de componentes ligados entre si, dos quais pelo menos um é móvel, reunidos de forma solidária com vista a elevarem cargas, cuja única fonte de energia é a força humana aplicada directamente;
- Conjunto de máquinas que, para a obtenção de um mesmo resultado, estão dispostas e são comandadas de modo a serem solidárias no seu funcionamento;
- Um equipamento intermutável que altera a função de uma máquina, que é colocado no mercado com a finalidade de ser montado pelo próprio operador, por exemplo: numa máquina ou conjunto de máquinas, como também num tractor, desde que esse equipamento não constitua uma peça sobressalente nem uma ferramenta.
O que são quase-máquinas?
Como quase-máquinas, na Directiva Máquinas, entende-se o conjunto que quase constitui uma máquina mas que não pode assegurar por si só uma aplicação específica. É o caso de um sistema de accionamento e que se destina a ser exclusivamente incorporada ou montada noutras máquinas ou noutras quase–máquinas ou equipamentos com vista à constituição de uma máquina à qual é aplicável este decreto-lei;
Como componente de segurança – pela Directiva Máquinas – é considerado qualquer equipamento que não seja intermutável e que se coloque no mercado com o objectivo de assegurar, através da sua utilização, uma função de segurança, e cuja avaria ou mau funcionamento ponha em causa a segurança e saúde das pessoas expostas. Não é, no entanto, indispensável para o funcionamento da máquina ou que pode ser substituído por outros componentes que garantam o funcionamento da máquina;
Directiva Máquinas e o Fabricante
O fabricante só poderá colocar no mercado e em serviço máquinas que cumpram os requisitos essenciais de segurança e saúde previstos na Directiva Máquinas para os riscos aplicáveis às máquinas. Não sendo possível cumprir com todos os requisitos legais, nomeadamente por motivos de evolução da técnica, o fabricante deverá adoptar medidas que garantam as condições de segurança e saúde para as utilizações razoavelmente previsíveis dos equipamentos.
Atenção!
De salientar que, a partir do momento em que o empregador altera uma máquina, passa a ter obrigações em relação às medidas de protecção da própria máquina e não apenas pela sua utilização!
Aquando da aquisição de máquinas novas, o empregador deverá garantir que estas cumprem os requisitos aplicáveis do Decreto-Lei n.º 103/2009, de 24 de Junho, e com os requisitos estabelecidos por outras directivas pelos quais a máquina esteja abrangida.
O fabricante dos equipamentos ou o seu mandatário são responsáveis por assegurar a conformidade com as disposições deste diploma para as máquinas colocadas no mercado a partir de 1995.
Presunção de conformidade
Presumem-se conformes as máquinas munidas da marcação CE e acompanhadas da declaração CE de conformidade e os componentes de segurança acompanhados da declaração CE de conformidade.
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